As empresas interessadas em construir às margens das rodovias, utilizar a faixa de domínio, bem como executar serviços ou eventos audiovisuais ao longo das rodovias devem seguir normas e procedimentos, de acordo com as leis vigentes. Neste espaço, estão contidas as principais informações e documentos necessários para que o pedido seja analisado pela Concessionária e pelo poder concedente.

A documentação deve ser encaminhada para a sede da Concessionária, situada à Rodovia Dom Pedro I, Km 110+400 – Sitio da Moenda – 13252-800 - Itatiba - SP – Brasil. Mais informações podem ser obtidas pelos telefones (11) 4894-8500 / 8588 ou no e-mail [email protected].

A Lei complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, atribui à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP a competência para decidir sobre a ocupação da faixa de domínio e o uso das faixas lindeiras às rodovias concedidas, conforme o artigo 4º transcrito abaixo, assim como, o Regulamento da Concessão (inciso VIII do artigo 9º) atribui à Concessionária a obrigação de “Apoiar as atividades de fiscalização e policiamento”.
 

 Art. 4º - A ARTESP, no âmbito dos serviços compreendidos em suas finalidades, terá as seguintes atribuições:

(...) XXII - autorizar a instalação e regulamentar o funcionamento de equipamentos e serviços na faixa de domínio e na área "non aedificandi" da malha viária, e definir os padrões operacionais e os preços pela utilização dos bens públicos.

Portanto, o interessado deverá apresentar projeto, nos termos do modelo de requerimento anexo, em conformidade com as normas técnicas do DER/SP, para o cumprimento do Art. 93 do Código de Trânsito Brasileiro que determina:

 “Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.”

 Quanto à análise do projeto da construção lindeira (implantação, ampliação ou regularização de edificação existente), verificamos o atendimento aos seguintes itens:

 (i)Recuo obrigatório de 15 metros estabelecido no Art. 7º do decreto-lei nº 13.626/1943 e Lei federal nº 10.932, de 03 de agosto de 2004;

(ii)              Regularidade e capacidade do acesso perante a nova demanda de tráfego (apresentar estudo de tráfego);

(iii)Estacionamento compatível com a quantidade de veículos;

(iv)Movimentação de terra na faixa non aedificandi; e

(v)Dimensionamento e direcionamento do sistema de drenagem de águas pluviais.

Documentos para download

- Requerimento Terreno Lindeiro

- Lei de Recuo Obrigatório

- Decreto de "faixa non aedificandi"

A ocupação da faixa de domínio das rodovias concedidas é autorizada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, nos termos do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER-SP, mediante apresentação de projeto em conformidade com a norma técnica pertinente.

O requerimento acompanhado do termo de compromisso, projeto e respectivo dimensionamento e memória justificativa devem ser apresentados na Concessionária Rota das Bandeiras.

A ocupação é onerosa, em conformidade com a Portaria ARTESP nº 18/11/2010 e é cobrada uma Tarifa de Exame de Projeto no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aproximadamente. Este valor poderá ser um pouco maior dependendo da complexidade do projeto. A forma de pagamento é através de boleto bancário, enviado após a entrega oficial dos documentos.

Documentos para download

- Requerimento para uso de faixa de domínio

- Termo de compromisso para uso de faixa de domínio

- Regulamento para o uso de faixa de domínio

A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, determina que toda abertura ou permanência de acesso às rodovias estaduais precisa ser precedida de autorização expedida pela Secretaria dos Transportes ou pelas empresas a ela vinculadas que administram, operam e fiscalizam as rodovias do estado (DER, DERSA ou ARTESP).

Os interessados na implantação ou permanência de acessos deverão protocolar requerimento de autorização de acesso na concessionária que administra o trecho da rodovia onde se situa o acesso pretendido, endereçado ao Sr. Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP.

Os acessos são classificados em comerciais e não comerciais, havendo diferenças tanto no requerimento de acesso, quanto nas exigências do projeto e da documentação apresentada pelo interessado.

Os acessos comerciais obedecem às determinações do Decreto n.º 30.374, de 12 de setembro de 1989 e da Portaria SUP/DER-078, de 23 de julho de 2001, enquanto que os não comerciais são regidos pela Seção 3.02 do Manual de Normas do DER. Como a Seção 3.02 não atende satisfatoriamente os requisitos de segurança das rodovias de maior fluxo de veículos, como é o caso das rodovias concedidas, a ARTESP tem exigido, de modo geral, os parâmetros de projeto constantes no capítulo III, da Portaria SUP/DER-078/01 na aprovação e autorização de acessos, buscando ajusta-los aos padrões de segurança desejados para nossas rodovias.

Conforme estabelecido na Portaria SUP/DER-078/01, são considerados comerciais os seguintes estabelecimentos: postos de abastecimento de combustíveis e instalações de serviços, restaurantes, hotéis, motéis, centros culturais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos da espécie, além dos pólos geradores de tráfego, como shopping centers, supermercados, clubes, áreas de lazer, leilões de gado, pesqueiros, áreas permanentes de eventos e outros.

A solicitação de autorização para abertura de acesso deve ser requerida pelo proprietário do terreno onde será implantado o acesso, acompanhada por documentos que comprovem a titularidade do imóvel e do projeto executivo completo do acesso. Caso o proprietário seja pessoa jurídica, deverá ser anexado documento comprovando que o interessado está habilitado para representar a empresa na solicitação do acesso, além dos documentos constitutivos da empresa. Os documentos devem ser apresentados sempre atualizados, no original ou em cópia autenticada”.

Documentos para download

- Requerimento para uso não comercial

- Termo de compromisso para acesso não comercial

A execução de serviços de qualquer natureza na faixa de domínio, como instalação de postes de iluminação ou substituição de rede de gás, dependem de autorização prévia da Concessionária. Para tal, é necessária a apresentação de croqui do trecho em que será feita a intervenção (é possível fazê-lo sobre uma imagem área do Google Earth), bem como a descrição completa do que será executado.

Todos os serviços autorizados deverão atender as normas técnicas de segurança da rodovia e da Concessionária, das autoridades públicas e da legislação vigente, de forma a não oferecer risco aos trabalhadores, aos usuários e seus veículos, a quaisquer terceiros, ao meio ambiente, ou a segurança viária. A responsabilidade, civil e criminal, é integralmente da empresa que executará o serviço. A solicitação poderá ser enviada por e-mail (assinada em pdf).

Documentos para download

- Autorização para execução de serviços

A realização de eventos como filmagens e testes de veículos nas rodovias estaduais estão condicionadas ao atendimento às diretrizes da Portaria SUP/DER-033/2013.

Com relação ao prazo da programação do evento, quando houver interferência no tráfego normal da via, o agendamento deverá ser feito com antecedência, para que as equipes de apoio necessárias sejam acionadas (inspeção de tráfego, Polícia Militar Rodoviária, etc).

 É cobrada uma taxa de mobilização operacional, cujo valor é calculado com base na Portaria ARTESP nº 017, de 24 de setembro de 2007.

A instalação de quaisquer formas de comunicação visual, constituídas por signos literais ou numéricos, imagens ou desenhos, colocados em qualquer ponto visível aos usuários da rodovia, está condicionada à autorização do Poder Concedente, segundo as diretrizes da Lei estadual nº 8.900/1994 e sua regulamentação técnica, cuja legislação e modelos de requerimentos estão disponíveis para download.

A lei estadual, em seu artigo 5º, classifica os anúncios em três categorias:

1 – Indicativos: os que identificam a propriedade ou a atividade exercida no local em que estiverem instalados, podendo ser associados ou não à propaganda;

2 – Publicitários ou de propaganda: os que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços, de empresas ou entidades;

3 – Provisórios: os que contém mensagens de caráter transitório e com prazo de exposição não superior a 60 (sessenta) dias.

A Concessionária possui uma equipe técnica para orientar e esclarecer eventuais dúvidas a respeito das normas técnicas exigidas.

Documentos para download

- Lei de colocação de painéis às margens das rodovias

- Requerimento para painel

- Termo de Compromisso para painel

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